MÉDICO: QUAL A RESPONSABILIDADE PENAL?
No passado, a relação médico-paciente possuía característica amistosa, tendo muitas famílias, inclusive, a figura do médico como alguém que nutria confiança irrestrita, sendo muito comum escutar a seguinte expressão: “o médico da minha família”; contudo, essa relação ao longo do tempo vem se tornado mais mercantilista, perdendo o médico, por consequência, a confiança incondicional.
Com o advento da tecnologia, notadamente com o acesso a meios de pesquisas, muitas pessoas tem tido condições de obter informações que fugiriam da sua alçada. Por esse motivo, é possível identificar a presença do aumento de denúncias de casos de erros médicos, uma vez que os erros médicos sempre existiram, mas no passado, por conta da confiança irrestrita e da falta de conhecimento ou meios de pesquisas, os familiares não buscavam a responsabilização do médico.
Outro aspecto para abordarmos é a falta de estrutura nos hospitais da rede pública, unidades essas padecem de infra-estrutura mínima de trabalho para que o profissional possa exercer o seu trabalho de forma digna e com o aparelhamento adequado, situação que fragiliza a capacidade de trabalho do médico e dos demais profissionais de saúde.
Consequentemente, pelas razões acima supramencionadas, é presumível observar o aumento do número de denúncias de erro médico, informação que é de fácil constatação, através de uma breve pesquisa sobre o tema no “Google”, onde surgirão inúmeras ações judiciais que discutem a responsabilidade do médico.
É sabido que a atividade médica se depara com situações que colocam o profissional da área de saúde em risco iminente de responder uma ação penal, visto que em sua atividade, por vezes, é necessário escolher uma alternativa que possa salvar a vida do seu paciente, mas que numa consequência inesperada pode ocasionar uma lesão corporal ou até mesmo o falecimento.
Imperioso advertir, que a atividade médica está sob tensão a todo momento, seja por saber que qualquer erro pode levar a prejuízos insanáveis à saúde do paciente, bem como pela falta de estrutura hospitalar, que em se tratando da saúde pública, na maioria das vezes, tem uma estrutura deficitária.
O Conselho Federal de Medicina descrimina, através do Código de Ética Médica, que erro médico ocorre quando a “ conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência”, ou seja, em suma, erro médico ocorrerá quando o profissional deixar de agir quando deveria (negligência), fazer algo que não deveria (imprudência) ou fazer de forma equivocada o que deveria ser feito (imperícia).
Observa-se, portanto, que a responsabilidade penal médica advém dos crimes previstos no Código Penal Brasileiro na sua modalidade culposa, quando não existe a intenção de praticar o ato delituoso.
O crime é considerado culposo quando ocorrer uma conduta voluntária que concretiza um fato ilícito não desejado pelo autor, todavia que foi por ele antevisto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ser evitado caso o autor agisse com a devida cautela, conforme preconiza o Artigo 18 do Código Penal Brasileiro.
Entretanto, percebe-se que o Legislador criou uma causa de aumento de pena para aquele profissional, que no exercício da sua profissão, não atuou com o devido cuidado; pois, tanto no crime de Homicídio Culposo (§ 4º, Artigo 121 do Código Penal), quanto no crime de Lesão Corporal (§ 7º, Artigo 129 do Código Penal), existe a previsão do aumento da pena em 1/3 (um terço).
Nesse diapasão, para responsabilização penal médica são imprescindíveis: a presença do autor (médico), o ato (omissivo ou comissivo), a culpa, a ocorrência de uma lesão, o nexo de causalidade e a sua previsibilidade. Isso em razão de que o médico não poderá ser responsabilizado por qualquer problema que ocorra com o paciente em virtude de fato estranho a sua atividade.
Imprescindível analisar caso a caso, para se determinar o erro de agir do médico, visto que será necessário conciliar o direito médico com as normas da esfera penal para poder, efetivamente, concluir pela prática ou não de crime por parte do profissional da área de saúde.
Por fim, é de suma importância que o médico busque exercer sua atividade observando, sempre, os deveres gerais de cautela, conhecendo o regramento previsto no Código de Ética Médica, como também no Código Penal Brasileiro, posto que isso reduzirá, demasiadamente, a quantidade de ocorrências de erros médicos, que por consequência reduzirá a quantidade de ações judiciais contra o profissional médico.
ANDRÉ FRANKLIN DE QUEIROZ
OAB/BA 37.303
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. Disponível em – http://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf
CÓDIGO PENAL. Disponível em – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
DOS SANTOS, Rosemari de Alemeida- A RESPONSABILIDADE PENAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO.
TV JUSTIÇA. Responsabilidade por erro médico. Entrevista concedida pelo Professor Ligiera à apresentadora Helô Pinheiro, no programa Código de Honra. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=mACG9Vbojxs> Acesso em 02 abr. 2016.